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Você conhece ou já ouviu falar em Usucapião?

  • Foto do escritor: Renata Barros
    Renata Barros
  • 4 de nov. de 2021
  • 3 min de leitura

Valorize seu imóvel, transforme a posse em propriedade!

Provavelmente você já ouviu falar de alguém que, após anos morando no imóvel, virou dono dessa propriedade.


Isso ocorre em razão de um instituto chamado, Usucapião, que nada mais é do que uma maneira de estabelecer uma função social para alguém que toma posse e preza pela manutenção de um bem.


Essa é uma forma de aquisição originária da propriedade e, nesse sentido, existem alguns benefícios para quem adquiri a propriedade desta maneira. O mais importante é realmente a aquisição da propriedade, uma vez que exercia apenas a posse sobre esse bem. Outra vantagem é que, ao registrar esse imóvel em cartório, não incidirá o ITBI, tendo em vista que é uma forma de aquisição originária e ninguém o transmitiu ao Usucapiendo.


Qualquer imóvel, que não seja público, pode ser usucapido. Para que um imóvel seja adquirido por Usucapião, é preciso que ele cumpra certas situações determinadas por lei.


A primeira delas é que o possuidor aja com animus dominis, ou seja, é exercer a posse com a ideia ou convicção de proprietário, praticar a posse com a intenção de ser dono da coisa.

Também é necessário que a posse do imóvel não seja clandestina, de forma precária ou adquirida através da violência, sendo apenas de forma pacífica.


No entanto existem algumas situações que impedem a aquisição do imóvel por Usucapião, aqui estão algumas delas:

  • Entre cônjuges, na constância do matrimônio;

  • Entre ascendente e descendente, durante o poder de família;

  • Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;

  • Contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (menores de dezesseis anos), pelos enfermos ou com deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

  • Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;

  • Contra os que estiverem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra;

  • Pendendo condição suspensiva;

  • Não estando vencido o prazo.


A Usucapião se divide em espécies e cada uma delas têm seus requisitos determinados em lei, trouxe aqui algumas bem relevantes:


Usucapião Extraordinária


É aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé.


Usucapião Ordinária


Possibilita a aquisição da propriedade do imóvel quando o possuidor a exercer de forma contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir por dez anos. Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


Usucapião Urbana

Também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.


Usucapião Familiar


É uma nova modalidade de Usucapião, que concede domínio integral àquele que por 2 (anos) ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, deste que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Por fim, é importante salientar, que a Usucapião traz para aquele que exerce a posse, o direito de adquirir a propriedade desse imóvel para si, um Direito Real tão importante e necessário para a valorização do bem imóvel.


 
 
 

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